| CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A Contribuição
Sindical é devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional -
independente de filiação. Nos últimos anos, houve inúmeras tentativas de se abolir esta contribuição através da edição e reedição de Medidas Provisórias. o Congresso, entretanto, jamais as aprovou e a mesma continua a se constituir uma das receitas das entidades sindicais. O art. 580 da CLT
estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos
empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma
importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de
alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III). O sindicato envia o boleto da Contribuição Sindical no início do mês janeiro a todas as Auto Escolas / C.F.C.'s cadastradas no sindicato, por um maior conforto e praticidade a Auto Escola / C.F.C recebe a guia em seu local de cadastro, junto com informativos e comunicados esclarecendo dúvidas. A Auto Escola / C.F.C. pode a qualquer momento solicitar uma segunda via da guia, para isso bastando apresentar na sede do Sindicato documentos de identificação da empresa solicitante. BASE LEGAL:
Seu respaldo jurídico são os artigos 8o, inciso IV, da Constituição Federal, já
mencionado quando da apreciação da contribuição confederativa; o artigo 548, alínea
"a", da CLT, que transcrevemos abaixo e os artigos 578 a 610, também da CLT. DESTINAÇÃO: Aqui também mencionamos o art. 549, "caput", da CLT, que dá embasamento legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o art. 592 da CLT, onde está expressamente prevista a destinação dessa receita. Senhor contador: Considerando que 20% da Contribuiçao Sindical Patronal e de empregados, em favor da União Federal, via "Conta Especial e Salário" é destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, solicitamos os préstimos de V.sas., no sentido de orientar seus associados e filiados, quanto à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição Sindical, nos termos dos Arts. 578 e seguintes da CLT. A DRT/SP, no uso de suas prerrogativas, diligenciará junto às empresas inadimplentes, na conformidadde dos cadastros a ela fornecido. Tal medida se faz necessária, devido ao grande numero de empresas que até o momento deixaram de cumprir os ditames legais pertinentes, quando, assim, sujeitas às sançòes legais aplicaveis à espécie. É importante essa divulgação junto as empresas, deixando claro, que por ser uma contribuição destinada, também à União, teremos que fornecer o cadastro dos inadimplentes a Delegacia Regional do Trabalho, atendendo os ditames da lei. Maiores
informações poderão ser obtidas com os Drs. Fernando Marçal e Rubens
Caeiro pelos telefones: 11-3179-3868 / 3179-3977, ou no site www.fecomercio.org.br. TABELAS
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TABELA II Para
os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou
empresas e para as entidades ou instituições com capital
arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro
de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$157.816.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 020/2005; 4. Data de recolhimento: Empregadores:
31.JAN.2012;
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