CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical é devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional - independente de filiação.
Tem natureza compulsória e é a mais antiga de todas, estando vinculada a própria origem da organização sindical brasileira.

Nos últimos anos, houve inúmeras tentativas de se abolir esta contribuição através da edição e reedição de Medidas Provisórias. o Congresso, entretanto, jamais as aprovou e a mesma continua a se constituir uma das receitas das entidades sindicais.

O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).
Com a extinção do maior valor de referência (indexador previsto na CLT), houve durante algum tempo certa confusão com relação à definição do índice a ser aplicado. Hoje, por força da Lei np 8.383/91, utiliza-se a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio, que anexamos.

O sindicato envia o boleto da Contribuição Sindical no início do mês janeiro a todas as Auto Escolas / C.F.C.'s cadastradas no sindicato, por um maior conforto e praticidade a Auto Escola / C.F.C recebe a guia em seu local de cadastro, junto com informativos e comunicados esclarecendo dúvidas. A Auto Escola / C.F.C. pode a qualquer momento solicitar uma segunda via da guia, para isso bastando apresentar na sede do Sindicato documentos de identificação da empresa solicitante.

BASE LEGAL: Seu respaldo jurídico são os artigos 8o, inciso IV, da Constituição Federal, já mencionado quando da apreciação da contribuição confederativa; o artigo 548, alínea "a", da CLT, que transcrevemos abaixo e os artigos 578 a 610, também da CLT.
"Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;"

DESTINAÇÃO: Aqui também mencionamos o art. 549, "caput", da CLT, que dá embasamento legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o art. 592 da CLT, onde está expressamente prevista a destinação dessa receita.

Senhor contador:
Comunicamos que a Federação do Comércio do Estado de Sao Paulo, entidade a que somos filiado, foi informada pela Delegacia Regional do Trabalho a respeito do recolhimento da contribuição, que:

Considerando que 20% da Contribuiçao Sindical Patronal e de empregados, em favor da União Federal, via "Conta Especial e Salário" é destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, solicitamos os préstimos de V.sas., no sentido de orientar seus associados e filiados, quanto à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição Sindical, nos termos dos Arts. 578 e seguintes da CLT.

A DRT/SP, no uso de suas prerrogativas, diligenciará junto às empresas inadimplentes, na conformidadde dos cadastros a ela fornecido.

Tal medida se faz necessária, devido ao grande numero de empresas que até o momento deixaram de cumprir os ditames legais pertinentes, quando, assim, sujeitas às sançòes legais aplicaveis à espécie.

É importante essa divulgação junto as empresas, deixando claro, que por ser uma contribuição destinada, também à União, teremos que fornecer o cadastro dos inadimplentes a Delegacia Regional do Trabalho, atendendo os ditames da lei.

Maiores informações poderão ser obtidas com os Drs. Fernando Marçal e Rubens Caeiro pelos telefones: 11-3179-3868 / 3179-3977, ou no site www.fecomercio.org.br.

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2011.
(informações retiradas do site www.cnc.com.br)

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$157.816.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 020/2005;

4. Data de recolhimento:

Empregadores: 31.JAN.2012;
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da LT